- 1 -O procedimento considera-se finalizado quando não existir nenhuma observação adicional a fazer a seu respeito ou, no caso de novas linhagens de animais geneticamente modificadas, quando já não forem observados ou esperados, para a descendência dos referidos animais, dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha.
- 2 -A decisão de manter um animal vivo, no final de um procedimento, deve ser tomada por um médico veterinário ou por outra pessoa competente.
- 3 -O animal deve ser sujeito a occisão quando for provável que continue a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, moderados ou severos.
- 4 -Caso o animal seja mantido vivo, devem ser-lhe prestados os cuidados e o alojamento adequados ao seu estado de saúde.
Artigo 17.º — Conclusão do procedimento
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013