- 1 -Um animal já utilizado em um ou mais procedimentos apenas pode ser reutilizado num novo procedimento, caso outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento possa igualmente ser utilizado, e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:
- a)A severidade efetiva dos procedimentos anteriores foi «ligeira» ou «moderada»;
- b)Estar demonstrado que o estado geral de saúde e de bem-estar do animal foi totalmente restabelecido;
- c)O novo procedimento é classificado como «ligeiro», «moderado» ou de «não recuperação»;
- d)O novo procedimento está de acordo com o parecer médico-veterinário, tendo em conta a duração de toda a vida do animal.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, a DGAV, em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior e após o animal ser examinado por médico veterinário, pode autorizar a sua reutilização, desde que este não tenha sido utilizado mais do que uma vez num procedimento que implique dor ou angústia severa, ou um sofrimento equivalente.
Artigo 16.º — Reutilização
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013