- 1 -Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 38.º-A — Informações sobre a apresentação de dados estatísticos
AditadoVigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026
Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)