- 1 -Os criadores, fornecedores e utilizadores devem manter registos, relativamente a cães, gatos e primatas não humanos, contendo os seguintes elementos:
- a)Identidade;
- b)Local e data de nascimento, quando disponíveis;
- c)Indicação sobre se o animal foi criado para utilização em procedimentos; e
- d)No caso dos primatas não humanos, indicação se o animal é descendente de primatas não humanos criados em cativeiro.
- 2 -Os cães, gatos e primatas não humanos devem dispor de um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida enquanto o mesmo for mantido para os efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -O registo mencionado no número anterior é estabelecido à nascença, ou logo que possível a seguir a esta, e deve incluir toda a informação reprodutiva, veterinária e social pertinente sobre o animal e sobre os projetos em que foi utilizado.
- 4 -Os elementos referidos no presente artigo devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos após a morte ou o realojamento do animal e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.
- 5 -Em caso de realojamento, a informação veterinária e social pertinente, extraída do registo biográfico individual referido nos n.os 2 e 3, deve acompanhar o animal.
Artigo 39.º — Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos
Vigente desde: 07/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013