- 1 -Só podem ser autorizados os projetos cujos procedimentos tenham sido submetidos:
- a)A uma avaliação de projeto; e
- b)A classificação de severidade atribuída a esses procedimentos.
- 2 -A autorização de um projeto deve especificar os seguintes elementos:
- a)O utilizador que realiza o projeto;
- b)As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização do mesmo;
- c)Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado, quando aplicável; e
- d)Quaisquer condições específicas subsequentes à avaliação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto deve ser avaliado retrospetivamente.
- 3 -As autorizações dos projetos são concedidas por um período máximo de cinco anos.
- 4 -A autorização de projetos genéricos múltiplos, realizados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regulamentares ou se utilizarem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.
Artigo 46.º — Concessão da autorização dos projetos
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013