- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;
- b)Interdição do exercício da criação, do fornecimento ou da utilização de animais;
- c)Suspensão da realização de projeto previamente autorizado;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações.
- 2 -Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão da referida autorização apenas devem ocorrer quando estiverem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 57.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013