Artigo 9.º
Animais capturados no meio selvagem
Redação registada como em vigor em 11/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.
- 2 -A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.
- 5 -Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.
- 6 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.