Artigo 14.º
Vagas
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
- a)Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
- b)Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
- c)Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
- 3 -Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.