- 1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões do conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
- 4 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo ciclo de estudos nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Alterado
Em vigor de 28/08/2021 a 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 77-A/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
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Em vigor de 07/04/2020 a 27/08/2021
Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)
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Em vigor de 14/09/2016 a 06/04/2020
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
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