Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Um montante máximo de 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como as receitas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro;
- b)...
- c)...
- d)As receitas próprias da AT que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
- e)As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
- f)15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
- g)Os montantes das custas e 40 % do produto das coimas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da AT, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
- h)4 % dos montantes retidos, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas da União Europeia;
- i)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)O apoio financeiro a projetos e obras sociais promovidos pelas associações de trabalhadores, com existência jurídica formalizada, no âmbito dos serviços centrais e regionais da AT, bem como a comparticipação financeira de atividades sociais e culturais por elas promovidas, em condições determinadas pelo conselho de administração;
- c)...
- d)O pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional de trabalhadores da AT.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)Diretor-geral da AT, que será o presidente;
- b)Dois dirigentes em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
- c)Dois trabalhadores em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor-geral da AT será substituído pelo respetivo substituto legal nas funções de presidente do conselho de administração do FET.
- 3 -A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
Artigo 11.º
Fiscal único
- 1 -A fiscalização do FET é assegurada por um fiscal único, a quem compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo, obrigando-se, designadamente, a:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração e pelas entidades com atribuições de controlo interno da administração financeira do Estado, designadamente o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
- 2 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções, tendo livre acesso à documentação do FET e podendo solicitar, ao conselho de administração, as informações e esclarecimentos que repute necessários.
- 3 -O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -Em caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 6 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República.