O direito aos suplementos pagos pelo FEA e pelo FET e o respetivo regime, incluindo condições de recebimento e determinação do valor, mantêm-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Suplementos pagos pelo Fundo de Estabilização Tributário e pelo Fundo de Estabilização Aduaneira
Vigente desde: 07/09/2017