Após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)As referências feitas em quaisquer leis ou documentos ao FEA consideram-se como feitas ao FET;
- b)O FET sucede ao FEA, nomeadamente em tudo o que, nos termos da lei, a este disser respeito, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.