- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 11.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019