- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740, no caso de o agente ser uma pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 890, no caso de o agente ser uma pessoa coletiva:
- a)O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento, relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;
- b)A venda ou a publicitação em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento, quando os produtos ou os equipamentos de imobilização ou de atordoamento não estejam acompanhados de instruções adequadas relativas à respetiva utilização;
- c)O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento e descritas no respetivo anexo II relativas à configuração, construção e equipamentos utilizados nos matadouros;
- d)O desrespeito pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, relativos às operações de manipulação e imobilização, bem como aos procedimentos de monitorização nos matadouros;
- e)O desrespeito pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º do Regulamento, no caso de matadouros em que sejam abatidas 1 000 ou mais cabeças normais de mamíferos ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano;
- f)O desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento, relativo à occisão de emergência;
- g)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, impedindo o acesso a instalações ou não disponibilizando os elementos solicitados pela DGAV, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
- h)A não comunicação de alterações às informações e aos documentos em desrespeito pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
- i)O não cumprimento das normas transitórias previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
- 3 -Às contraordenações previstas no n.º 1 aplica-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2019
Referências (11)
- Artigo 3.º
- Artigo 9.º
- Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 14.º