Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
Autoridade competente
A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto-lei, cabem à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Obrigações dos operadores das empresas
Medidas administrativas
Responsável pelo bem-estar animal
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do Regulamento, bem como do presente decreto-lei.
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões autónomas
Disposições complementares
As disposições complementares necessárias à execução do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Disposições transitórias
Os matadouros aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, e que beneficiam das disposições transitórias previstas no artigo 29.º do Regulamento, devem assegurar a manutenção do cumprimentos das normas constantes nos anexos B e D do referido decreto-lei, bem como adaptar a sua configuração, construção e os equipamentos, até ao dia 8 de dezembro de 2019, de forma a assegurarem o cumprimento das normas previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no anexo II do Regulamento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no artigo seguinte.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.