- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 9.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 19/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2019