- 1 -O presente decreto-lei estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, que permite a acumulação parcial do montante do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda a alterações no âmbito da proteção social do desemprego, alargando o subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima e atualizando diversas normas procedimentais.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede:
- a)À décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual;
- b)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
- c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/11/2023