- 1 -A medida excecional prevista no presente capítulo abrange os beneficiários do regime geral de segurança social titulares do subsídio de desemprego que sejam desempregados de longa duração à data de entrada em vigor do presente diploma, e que tenham ainda um período remanescente de concessão do subsídio de desemprego.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, considera-se:
- a)«Desempregados de longa duração» os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses;
- b)«Subsídio de desemprego» o subsídio de desemprego previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 30/11/2023