- 1 -A remuneração a registar por equivalência corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego no montante que exceda a remuneração por trabalho por conta de outrem.
- 2 -A remuneração de referência prevista no número anterior não pode ser superior a oito vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
- 3 -Nas situações em que o valor da remuneração de trabalho é igual ou superior ao valor de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego não há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 9.º — Registo de equivalências
Vigente desde: 30/11/2023