- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários abrangidos pela presente medida, que se encontrem em situação de desemprego involuntário, podem aderir ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, nos termos e condições previstos no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Nas situações em que adquiram novo prazo de garantia para acesso a prestações de desemprego, os beneficiários apenas podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, após esgotado o período de concessão das mesmas.
Artigo 10.º — Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Vigente desde: 30/11/2023