Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.
- 2 -A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.
- 3 -A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.
- 4 -[...]
Artigo 11.º
Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público
- 1 -O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -[...]
- 3 -O montante correspondente a 5 % do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.
- 4 -A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ADC - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
CCDR-Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
CCDR-Centro - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
CCDR-LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
CCDR-Norte - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
DGDRN - Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional.
DGEE - Direção Geral de Estabelecimentos Escolares.
ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
EP - Exército Português.
FRCP - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
FSPC - Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
GNR - Guarda Nacional Republicana.
ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia.
SG-MAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.