Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, com vista a reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos através da valorização da componente de Cidadania e Desenvolvimento.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, 62/2023, de 25 de julho, e 12/2025, de 21 de fevereiro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, com vista a reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos através da valorização da componente de Cidadania e Desenvolvimento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)‘Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania’, a estratégia, aprovada por resolução do Conselho de Ministros, que visa o desenvolvimento de competências e aprendizagens promotoras de uma cidadania ativa e alinhada com os Direitos Humanos e com os valores democrático-constitucionais;
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A componente de Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida pelas escolas no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 14 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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