- 1 -Nos procedimentos de licenciamento devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais (SCAP), bem como outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP.
- 3 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
- 4 -As notificações aos requerentes são realizadas por carta registada ou pessoalmente, ou, mediante consentimento prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo requerente, e ainda, cumulativamente, através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE), sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 5 -A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
- 6 -A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, salvo quando tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 14.º — Desmaterialização dos procedimentos
Vigente desde: 08/06/2026