- 1 -Os veículos utilizados nos testes de SAC devem possuir um sistema de registo de dados, com gravação a 10Hz no mínimo, que permita obter a seguinte informação:
- a)As características do sistema automático, nomeadamente a versão de software e as especificações de hardware;
- b)Os momentos em que o veículo é acionado e desligado;
- c)A identificação de quem exerce o controlo dinâmico do veículo a todo o tempo;
- d)A identificação da posição relativa do veículo durante o período de testes (georreferenciação);
- e)A aceleração e desaceleração longitudinal relativa à direção do veículo;
- f)A aceleração lateral, quando esta se verifique;
- g)A aceleração vertical com vista à deteção de, designadamente, subidas de passeios, ilhéus direcionais, placas e dispositivos semelhantes;
- h)A velocidade do veículo;
- i)O funcionamento dos comandos de direção e de travagem do veículo;
- j)O funcionamento dos sistemas de iluminação e de sinalização luminosa;
- k)O funcionamento do sistema de sinalização sonora;
- l)A conectividade, a sua latência e acesso a redes;
- m)Qualquer intervenção feita pelo condutor ou pelo operador e o momento da realização da mesma;
- n)Quaisquer ordens remotas dadas ao veículo que afetem o seu desempenho;
- o)Os dados provenientes dos sensores de proximidade, ou outros, relativos à proximidade de objetos e de outros utentes da via;
- p)Os dados resultantes das comunicações V2V, V2I e V2X;
- q)As condições de trânsito e da via, designadamente intensidade de tráfego e condições atmosféricas.
- 2 -Os elementos de prova obtidos através do sistema de registo de dados fazem fé em processo contraordenacional, até prova em contrário.
Artigo 13.º — Sistema de registo de dados
Vigente desde: 08/06/2026