- 1 -O pedido de licenciamento efetua-se mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., por via eletrónica.
- 2 -Do requerimento referido no número anterior deve constar a seguinte informação:
- a)A identificação da entidade requerente, com indicação da residência ou sede e do número de identificação fiscal;
- b)A identificação da tipologia de sistemas a testar, respetiva funcionalidade e descrição das alterações efetuadas aos veículos, quando aplicável;
- c)A identificação dos condutores e operadores dos veículos cujos sistemas se pretendam testar, com a respetiva planificação diária, e a indicação dos elementos relativos à respetiva habilitação legal para conduzir;
- d)A identificação completa dos veículos cujos sistemas se pretendam testar, através da matrícula, número de homologação e número de quadro, tratando-se de veículos homologados e matriculados;
- e)A planificação geográfica e temporal da realização dos testes por veículo;
- f)A planificação diária e horária dos testes a realizar por veículo.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado, relativamente a cada veículo, dos seguintes documentos:
- a)Cópia do certificado de matrícula do veículo, ou documento equivalente para os veículos de matrícula estrangeira, caso exista;
- b)Cópia da ficha de inspeção periódica obrigatória do veículo de matrícula estrangeira, se aplicável;
- c)Cópia do certificado internacional de seguro ou de documento equivalente, nos termos do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º;
- d)Declaração da empresa de seguros, com identificação dos sistemas a testar, confirmando que o seguro de responsabilidade civil automóvel, com o capital mínimo definido no n.º 2 do artigo 11.º, cobre os danos corporais ou materiais que possam ser causados pelo veículo no âmbito dos testes a realizar;
- e)Declaração de autocertificação;
- f)Relatório referido no n.º 2 do artigo 22.º, incluindo, para cada sistema a testar, a identificação das suas capacidades e limitações, objetivos e resultados esperados;
- g)Plano de segurança referido no artigo 12.º;
- h)Certificado de registo individual do condutor relativo aos condutores e operadores do veículo.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, sempre que se verifique um impedimento relativo a condutores ou operadores identificados nos termos da alínea c) do n.º 2, pode a entidade requerente ou licenciada solicitar a substituição dos mesmos, através de requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., por via eletrónica.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior e tendo sido emitida a licença para a realização de testes de SAC, compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., decidir sobre a substituição dos condutores ou dos operadores.
- 6 -O requerimento referido no n.º 4 é deferido caso o condutor ou operador substituto observe os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Instrução do pedido de licenciamento
Vigente desde: 08/06/2026