- 1 -A licença é emitida, através de conferência deliberativa, pelas seguintes entidades:
- a)IMT, I. P.;
- b)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
- c)Guarda Nacional Republicana (GNR), no caso de ser a força de segurança territorialmente competente;
- d)Polícia de Segurança Pública (PSP), no caso de ser a força de segurança territorialmente competente;
- e)Infraestruturas de Portugal, I. P., enquanto Administração Rodoviária.
- 2 -A conferência deliberativa, realizada nos termos previstos nos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é presidida pelo presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegação em algum dos seus vogais.
- 3 -A prorrogação prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código do Procedimento Administrativo pode ser efetuada, com a concordância da entidade requerente, por períodos sucessivos até ao limite de um ano.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 08/06/2026