- 1 -As infrações às disposições do presente decreto-lei, relativamente ao regime de circulação de veículos, constituem contraordenações rodoviárias nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, sendo-lhes aplicável o disposto nesse Código.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos deste decreto-lei constitui contraordenação:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 23.º, sancionada com coima de 600,00 € a 3000,00 € ou de 8000,00 € a 40 000,00 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- b)A violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 20.º, sancionada com coima de 300,00 € a 1500,00 € ou de 4000,00 € a 20 000,00 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- c)A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 20.º, sancionada com coima de 150,00 € a 750,00 € ou de 2000,00 € a 10 000,00 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, sancionada com coima de 600,00 € a 3000,00 €;
- e)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, no artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 21.º, sancionada com coima de 250,00 € a 1250,00 €;
- 3 -Considera-se contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 23.º, aplicando-se, quanto a estas, a sanção acessória de perda de veículo, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/06/2026