- 1 -O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes quando se verifique a prática de contraordenação por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 23.º
- 2 -Da apreensão é lavrado auto, notificando-se:
- a)O titular do documento de identificação do veículo na pessoa do condutor ou do operador, no caso de contraordenação por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A entidade licenciada, na pessoa do condutor ou do operador, no caso de contraordenação por violação do disposto no n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Apreensão de veículos
Vigente desde: 08/06/2026