Para efeitos do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, entende-se por:
- a)«Acidente», toda a ocorrência que envolva pelo menos um veículo em movimento e, em consequência da qual, se verifiquem danos físicos ou materiais, designadamente atropelamento ou colisão com outro veículo, com a infraestrutura, com a sinalização ou com qualquer outro elemento do ambiente rodoviário.
- b)«Condutor», a pessoa que exerce o controlo dinâmico do veículo em sistemas automáticos de condução de automação condicional, ainda que estes sistemas se encontrem ativos, bem como em sistemas automáticos de condução de elevada automação a operar fora do domínio operacional de conceção.
- c)«Controlo dinâmico», a realização das funções operacionais e estratégicas, em tempo real, necessárias para movimentar o veículo, incluindo o controlo do seu movimento lateral e longitudinal, a monitorização do ambiente rodoviário, a resposta a eventos no ambiente rodoviário e o planeamento e sinalização de manobras;
- d)«Controlo estratégico», a determinação do início e fim da marcha, do destino e, eventualmente, do trajeto do veículo, sem que haja intervenção no seu controlo dinâmico;
- e)«Domínio operacional de conceção (DOC)», as condições ambientais, geográficas, meteorológicas, de luminosidade, de trânsito, da infraestrutura ou outras sob as quais um sistema automático de condução é concebido para operar;
- f)«Incidente», qualquer ocorrência durante os testes que constitua uma desconformidade ou desadequação no funcionamento do sistema automático de condução, que não importe risco para a segurança rodoviária;
- g)«Incidente grave», qualquer ocorrência durante os testes que culmine em despiste ou no desrespeito das regras de circulação que constitua risco para a segurança física do condutor ou operador ou dos restantes utentes da via pública, nomeadamente a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
- h)«Operador», a pessoa que exerce o controlo estratégico do veículo em sistemas de elevada automação ou automação total;
- i)«Requerente», a pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de licenciamento, na qualidade de fabricante dos veículos ou dos sistemas a testar ou, quando estes sejam fabricados por entidades distintas, na qualidade de entidade que atua em representação dos respetivos fabricantes;
- j)«Sistemas avançados de auxílio à condução (SAAC)», os sistemas desenvolvidos para apoiar os condutores e melhorar a segurança rodoviária através de suporte de informação, incluindo avisos em situações críticas de segurança, auxiliando na execução do controlo lateral ou longitudinal do veículo temporariamente ou de forma sustentada durante a condução normal, sem assumirem esse controlo dinâmico do veículo, e evitando colisões ou mitigando a gravidade da colisão em situações críticas;
- k)«Sistema automático de condução (SAC)», o sistema ou conjunto de sistemas do veículo que utiliza hardware e software para exercer o seu controlo dinâmico, incluindo, para efeitos dos testes realizados ao abrigo do presente decreto-lei, os sistemas avançados de auxílio à condução;
- l)«Sistema automático de condução de automação condicional», o sistema automático de condução que opera dentro de um DOC específico e limitado e que assume todos os aspetos do controlo dinâmico do veículo, necessitando de supervisão de um condutor que pode, a qualquer momento ou por solicitação do sistema, assumir o seu controlo dinâmico;
- m)«Sistema automático de condução de automação total», o sistema automático de condução que opera sem limitações de DOC para algumas ou todas as deslocações, sem a necessidade de intervenção humana para garantir a segurança rodoviária;
- n)«Sistema automático de condução de elevada automação», o sistema automático de condução que opera dentro de um DOC específico para algumas ou todas as deslocações, sem a necessidade de intervenção humana como substituta para garantir a segurança rodoviária;
- o)«Sistemas de conectividade», os sistemas de comunicação entre veículos (V2V), entre veículos e a infraestrutura de transporte (V2I) ou entre veículos e outros pontos de conexão (V2X);
- p)«Veículo não homologado», veículo que não dispõe de homologação europeia, mas para o qual o fabricante evidencia, à data do pedido de licenciamento, que o mesmo respeita todos os atos regulamentares aplicáveis à categoria em causa, com exceção dos que se referem às novas tecnologias a serem objeto de ensaio.