- 1 -O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e em matéria de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
- 2 -Os dados pessoais devem ser conservados até ao decurso do prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais aplicáveis.
- 3 -Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para efeitos de licenciamento da atividade e para recolha de elementos de prova das contraordenações rodoviárias e previstas no presente decreto-lei.
- 4 -No âmbito dos procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-lei é obrigatória a identificação da entidade responsável pela partilha de dados, estando esta sujeita ao dever de sigilo e confidencialidade dos dados pessoais recolhidos.
Artigo 4.º — Dados pessoais
Vigente desde: 08/06/2026