- 1 -O condutor e o operador não podem exercer as respetivas funções sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, sendo aplicável o disposto no artigo 81.º do Código da Estrada.
- 2 -Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l de taxa de álcool no sangue estabelecidos no n.º 6 do artigo 81.º do Código da Estrada são reduzidos, respetivamente, para 0,2 g/l e 0,5 g/l para o condutor de veículo em testes ou para o operador com funções de supervisão da atuação do SAC, sendo a violação destes limites punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o órgão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenha sido responsável pela direção do procedimento notifica, por via eletrónica, a entidade licenciada para, no prazo de 10 dias, indicar novo condutor ou operador.
Artigo 9.º — Exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 08/06/2026