- 1 -O condutor deve garantir que a circulação do veículo é feita em segurança e em cumprimento das disposições legais aplicáveis, devendo sobrepor os seus comandos aos do SAC sempre que tal se revele necessário para assegurar o respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O operador deve assegurar que a circulação do veículo é feita em cumprimento das regras e sinais de trânsito, ainda que o controlo dinâmico do veículo esteja temporariamente a cargo do SAC.
- 3 -O condutor e o operador devem abster-se da prática de atos que, durante a condução ou operação de veículo cujos sistemas estejam em teste, possam reduzir a sua atenção e comprometer a segurança do trânsito.
Artigo 8.º — Deveres do condutor e do operador
Vigente desde: 08/06/2026