- 1 -As entidades que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 9.º do presente diploma incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.
- 2 -Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.
- 3 -As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.
Artigo 10.º — (Sanções)
Vigente desde: 29/05/1978