- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
- 3 -Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrijam o disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — (Formas de remuneração)
Vigente desde: 29/05/1978