Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e aos praticantes e aprendizes as seguintes remunerações mínimas mensais:
- a)Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Aos praticantes e aprendizes com idade igual ou superior a 18 anos, uma remuneração igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.