- 1 -Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
- a)Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
- b)Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.
- 2 -Para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, as prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
- 4 -O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
Artigo 5.º — (Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 29/05/1978