- 1 -As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
- 2 -As entidades patronais que, por força da aplicação da remuneração mínima garantida fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas mínimas superior a 10% serão isentas do seu cumprimento, desde que apresentem prova bastante do aumento global dela resultante.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais apresentarão prova bastante ao Ministério do Trabalho, acompanhada da indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, os elementos referidos nos n.os 1 e 3 serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, as quais deles darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República.
- 5 -Não poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º
- 6 -O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, fiscalizará as situações previstas nos números anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.
Artigo 6.º — (Isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 29/05/1978