- 1 -As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma deverão ser revistas anualmente.
- 2 -A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, apresentado até 31 de Outubro de cada ano.
- 3 -Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em função do parecer referido no número anterior.
Artigo 7.º — (Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 29/05/1978