- 1 -O IPQ e o LNEC acompanharão a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comunidade e os Estados membros.
- 2 -Compete ao IPQ:
- a)Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma;
- b)Informar a Comissão e o Estado membro em causa ou todos os Estados membros de quaisquer medidas tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em materiais abrangidos pelo presente diploma;
- c)Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos e em especial se a situação resultou de falta de aptidão do material ao uso a que se destina, de má aplicação das especificações técnicas aplicáveis ou de deficiência das próprias especificações técnicas aplicáveis;
- d)Promover a publicação no Diário da República, da lista de materiais mencionada na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e das referências dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- e)Notificar o CPC da inadequação das especificações técnicas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º relativamente ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º .
- 3 -Ao LNEC incumbe:
- a)Coordenar a actividade de aprovação técnica europeia das restantes entidades de aprovação que venham a ser designadas em Portugal nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
- b)Promover a publicação das aprovações técnicas europeias por si concedidas e da versão portuguesa dos guias de aprovação técnica europeia referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)Dar conhecimento dessas aprovações técnicas às demais entidades que constituem a EOTA e enviar-lhes, para informação, quando lho solicitem, cópia de todos os documentos relativos a qualquer dessas mesmas aprovações.
- 4 -As restantes entidades de aprovação designadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º promoverão, por intermédio do IPQ, a publicação das aprovações técnicas europeias por elas concedidas, procedendo, relativamente a elas, de modo análogo ao referido na alínea c) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 10/04/1993