- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos materiais em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nos n.o 1 e 3 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.o 1 e 3 reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para o serviço que levantou o auto;
- c)Em 10% para o serviço que aplicou a coima;
- d)Em 10% para o IPQ.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/04/1993