- 1 -Para colocação no mercado, os materiais a que se refere o artigo 1.º terão de revelar aptidão ao uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente planeadas e executadas, possam satisfazer as exigências essenciais dos empreendimentos.
- 2 -Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marca de conformidade CE, a que se refere o artigo 4.º
- 3 -Embora possam não ter aposta a marca de conformidade CE, podem ser colocados no mercado:
- a)Os materiais que constem da lista de materiais menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas;
- b)Os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), até que sejam abrangidos por normas harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.
Artigo 3.º — Colocação dos materiais no mercado
Vigente desde: 10/04/1993