- 1 -O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode apor a marca de conformidade CE no próprio material, numa etiqueta nele fixada, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento, desde que o material tenha sido objecto de uma declaração emitida pelo fabricante - declaração de conformidade CE - e ou de um certificado emitido por uma entidade qualificada para o efeito - certificado de conformidade CE - evidenciando a sua conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.
- 2 -Caso os materiais em causa sejam também abrangidos por outros diplomas, a marca CE indicará que as exigências estabelecidas nos mesmos foram igualmente cumpridas.
- 3 -É proibida a afixação nos materiais ou suas embalagens de marcas que possam confundir-se com a marca de conformidade CE.
Artigo 4.º — Marca
Vigente desde: 10/04/1993