- 1 -A situação de crise energética caracteriza-se pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excepcionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos sectores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população.
- 2 -As dificuldades referidas no número anterior podem resultar de acontecimentos provocados por acção do homem ou da natureza, ocorridos dentro do País ou fora dele, designadamente em países membros de organizações internacionais em que Portugal se insere.
- 3 -A previsão de circunstâncias que possam provocar, com elevada probabilidade, aquelas dificuldades é equiparada a uma situação de crise.
Artigo 2.º — Situação de crise energética
Vigente desde: 07/04/2001