- 1 -A declaração de situação de crise energética é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Quando a situação de crise energética afectar exclusivamente as Regiões Autónomas, a declaração de situação de crise energética é da competência dos respectivos Governos Regionais.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica que a resolução do Conselho de Ministros possa ser extensiva a todo o território nacional.
- 4 -A declaração da situação de crise energética é feita sem prejuízo da declaração do estado de sítio ou de emergência, ou da declaração de crise no âmbito da protecção civil, devendo harmonizar-se e articular-se com estas situações.
Artigo 3.º — Declaração de situação de crise energética
Vigente desde: 07/04/2001