- 1 -A regulamentação das medidas previstas no presente diploma é aprovada por portaria dos ministros que tutelam os sectores e as áreas objecto de incidência material das medidas adoptadas pela resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, as disposições específicas de fiscalização e controlo das medidas previstas no presente diploma serão objecto da regulamentação referida no número anterior.
Artigo 24.º — Regulamentação das medidas
Vigente desde: 07/04/2001