- 1 -A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação, caso as emissões poluentes provenientes dos motores ou os motores que equipam os referidos tractores satisfaçam as disposições exigidas, não pode, por motivos relacionados com a poluição do ar:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um tipo ou de uma família de motores;
- b)Recusar a venda, colocação em serviço ou utilização de um novo motor;
- c)Recusar para um modelo de tractor a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;
- d)Proibir a utilização, a venda e a primeira entrada em circulação dos modelos de tractores.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo ou de uma família de modelos de motores ou de um modelo de tractor caso as emissões poluentes do motor não satisfaçam as disposições do presente Regulamento, tendo em conta as fases seguintes:
- a)Na fase I:
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, em relação aos motores das categorias B e C (potência definida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro);
- b)Na fase II:
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, no que diz respeito aos motores das categorias D e E (potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro);
Após 31 de Dezembro de 2001, relativamente aos motores da categoria F (potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro);
Após 31 de Dezembro de 2002, no que se refere aos motores da categoria G (categoria de potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro).
- a)Na fase I:
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve proibir a primeira entrada em circulação dos motores e tractores cujas emissões poluentes dos motores não satisfaçam as disposições do presente Regulamento:
- a)Após 30 de Junho de 2001, no tocante aos motores das categorias A, B e C;
- b)Após 31 de Dezembro de 2001, no que respeita aos motores das categorias D e E;
- c)Após 31 de Dezembro de 2002, quanto aos motores da categoria F;
- d)Após 31 de Dezembro de 2003, em relação aos motores da categoria G.
- 4 -Para os tractores equipados com motores das categorias E ou F, as datas indicadas no número anterior devem ser prorrogadas por seis meses.
- 5 -Os requisitos constantes do n.º 4 não são aplicáveis a motores destinados a serem instalados em modelos de tractores para exportação para países terceiros e a substituir motores para tractores em circulação.
- 6 -A Direcção-Geral de Viação deve adiar por dois anos as datas referidas no n.º 4, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data, podendo igualmente abrir outras excepções sob reserva do estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RESPEITANTE ÀS MEDIDAS A TOMAR CONTRA AS EMISSÕES DE GASES POLUENTES E DE PARTÍCULAS POLUENTES PROVENIENTES DOS MOTORES DESTINADOS À PROPULSÃO DOS TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS.
Artigo 4.º — Efeitos
Vigente desde: 20/04/2002