Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Tipo de motor de tractores no que diz respeito às emissões poluentes» os motores de ignição por compressão que não apresentam entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características definidas no anexo 2.º ao presente Regulamento;
- b)«Emissões poluentes» os gases poluentes (monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas poluentes;
- c)«Tractor agrícola ou florestal» (adiante denominado «tractor») qualquer veículo tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro;
- d)«Motor» qualquer sistema de combustão interna destinado à propulsão dos tractores, tal como definido no presente capítulo;
- e)«Homologação de um tipo ou de uma família de motores enquanto unidade técnica específica no que diz respeito às emissões poluentes» o acto pelo qual se certifica que um tipo ou uma família de motores destinados a equipar tractores satisfaz as exigências técnicas do presente Regulamento;
- f)«Homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes» o acto através do qual se certifica que um modelo de tractor, equipado com um motor, satisfaz as exigências técnicas do presente Regulamento;
- g)«Família de motores» dois ou vários tipos de motores que têm concepções semelhantes e que, em consequência, poderiam apresentar características comparáveis do ponto de vista das emissões poluentes.