- 1 -O pedido de homologação de um tipo ou de uma família de motores, no que diz respeito às emissões poluentes, deve ser apresentado pelo fabricante de motores ou pelo seu mandatário.
- 2 -O pedido de homologação deve ser acompanhado de uma ficha de informações, preenchida em triplicado, cujo modelo consta do anexo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -Deve ser submetido à apreciação do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um motor em conformidade com as características do tipo de motor ou do motor protótipo, constantes do anexo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -No caso de um pedido de homologação de uma família de motores e a entidade responsável pela homologação determinar que, no que respeita ao motor protótipo seleccionado, o pedido apresentado não representa plenamente a família de motores constante do apêndice n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, deve ser proporcionado, para homologação em conformidade com o artigo 5.º do citado decreto-lei, um motor protótipo alternativo e, se necessário, suplementar, determinado pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 3.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 20/04/2002