- 1 -A marcação do motor deve ser realizada de acordo com as disposições constantes no anexo 4.º ao presente Regulamento.
- 2 -O número de identificação deve respeitar as disposições referidas nos anexos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Marcação do motor
Vigente desde: 20/04/2002