Em conformidade com o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, deve ser comunicada aos outros Estados-Membros a aprovação, prorrogação, recusa ou retirada da homologação, ou a interrupção definitiva da produção relativamente a um tipo de motor em conformidade com o presente capítulo, ou a um tipo de tractor em conformidade com o capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Notificação do resultado das homologações
Vigente desde: 20/04/2002